Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.692.595
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. CUSTOS DE
INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE AOS ADQUIRENTES.
EMPREENDIMENTO COMERCIALIZADO DE FORMA IRREGULAR. POSTERIOR
CONDENAÇÃO DA LOTEADORA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A EXECUTAR E CUSTEAR
AS OBRAS DE REGULARIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de valores referentes ao custeio de obras
de infraestrutura, com base em cláusula contratual, torna-se
inexigível quando a execução de tais obras decorre de condenação
judicial imposta à loteadora em sede de ação civil pública, ajuizada
justamente para sanar a irregularidade do empreendimento por ela
comercializado.
2. A conduta da loteadora que, após ser judicialmente compelida a
arcar com os custos de regularização de um empreendimento
clandestino, busca repassar esses mesmos custos aos adquirentes
lesados, configura comportamento contraditório, em ofensa ao
princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art.
422 do Código Civil).
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a
inexigibilidade da cobrança com base na ilicitude original do
loteamento e nos efeitos da condenação em ação civil pública,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração de similitude
fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, o que não
ocorre quando a decisão impugnada se fundamenta em particularidades
do caso concreto - como a prévia condenação judicial da loteadora
por ato ilícito - não abordadas no precedente invocado.
5. Recurso especial não provido.
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