Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.688.740
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ tem ampla jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe.
2. Ademais, o entendimento do STJ é o de que a revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e dos documentos nos autos, a fim de revisar os critérios de justiça e equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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