Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.686.817
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS ENVIADOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMA 599/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Conforme a prova dos autos, ainda que se considere as datas em que a agravante preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria - integral ou proporcional - e não a data em que efetivamente se aposentou, não se verifica o direito à aposentadoria antes de 11/11/1997, data da Medida Provisória n. 1.596-14/97, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu pela impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria da agravante.
2. Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido.
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