Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.686.395
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No
caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da
outorga da tutela de urgência para reintegração da posse do bem,
diante do seu inadimplemento contratual, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado
pela Lei n. 10.188/2001, o inadimplemento contratual, após a sua
regular constituição em mora, autoriza a reintegração de posse em
favor da instituição financeira arrendante, sendo inviável impor
judicialmente a sua repactuação. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento dos
requisitos para a reintegração da posse, em juízo de cognição
sumária demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas,
o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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