Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.676.709
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE REFORÇAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O argumento acerca da violação do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, conforme destacado no relatório - no sentido de que não há prova nos autos que a autora conferiu autorização à associação para ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os argumentos do ente público recorrente em vez de consubstanciar impugnação do fundamento de inadmissibilidade alhures referido, apenas reforça sua incidência.
3. Agravo interno desprovido.
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