Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.671.172

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018). 2. É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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