Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.666.236
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO, MAS MERA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO QUE DEMANDARIA O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para apurar dano ambiental, consistente na edificação de um rancho em área de preservação permanente, a menos de 20 metros da margem da represa de Caconde. A ação foi julgada procedente para condenar a ora agravante a remover as edificações que se situam em APP, bem como recuperar e recompor a cobertura florestal do local. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, realizado em 27/6/2013, portanto, já na vigência do atual Código Florestal.
2. Não se constata a apontada violação ao artigo 535, II, do CPC/73 se o Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, a questão posta ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou o conflito.
3. Tampouco há violação do art. 462 do CPC/73, pois não se apresentou efetivo "fato novo" que exigisse nova apreciação pela Corte de origem, mas sim mera inovação recursal amparada em entendimento do parquet em feito criminal sem qualquer relação com os autos.
4. A pretensão de que seja aplicado o art. 62 da Lei 12.651/2012 e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia demandam o reexame do quadro fático-probatório, inviável na via eleita, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
5. A aplicação do art. 62 do atual Código Florestal, in casu, demandaria investigar fatos não delimitados no acórdão recorrido, como por exemplo, se o reservatório artificial de água era destinado a geração de energia ou abastecimento público ou se era registrado ou tinha contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/2001. Nada disso foi enfrentado no acórdão e não é possível concluir, como pretende a agravante, serem fatos notórios, bastando pesquisar na rede mundial de computadores. A decisão judicial deve basear-se nos documentos constantes dos autos, não se olvidando que, nesta sede, exige-se o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
6. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios produzidos, concluiu que eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e que era desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual é inviável a inversão do decidido nesta sede.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.