Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.653.165

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPC/73. TITULARIDADE DO IMÓVEL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚM. 283/STF E 284/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, à época de vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que é cabível Embargos Infringentes nos casos em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo sem julgamento de mérito para, em conformidade com o disposto no art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, julgar, de forma não unânime, o mérito da causa. 3. Considerando que o Tribunal de origem fundamentou a negativa do direito em razão da titularidade do imóvel e da ilegitimidade passiva, a falta de impugnação destes fundamentos autônomos e suficientes atraem a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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