Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.640.608
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR CAUTELAR. TESE REPETITIVA (RESP N. 1.200.856/RS). NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHEÇA O DIREITO MATERIAL E AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a Corte Especial, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [...] somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (Resp n. 1.200.856/RS).
2. Sentença proferida em ação cautelar não se equipara à sentença de mérito de processo de conhecimento que reconhece o direito material.
3. Agravo interno desprovido.
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