Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.633.874
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO AFASTADO. PEDIDO DA RECORRIDA ACOLHIDO POR NORMA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por falta de interesse recursal, em razão da superveniência da Resolução CNE/CES 1/2018, que, em uma análise inicial, enquadra a recorrida no art. 2º, V, tornando prejudicada a insurgência.
2. Inexistência de interesse recursal na presente demanda, na medida em que a norma superveniente acolheu o pedido da instituição ora agravada, tendo a própria recorrente alterado sua regulamentação, ampliando as hipóteses de credenciamento especial.
3. Agravo interno não provido.
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