Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.632.928
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
2. Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido
relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos
em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré
a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los,
também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa
de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir
o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de
distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da
cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada
oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o
pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de
ingressos ficou, claramente, prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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