Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.628.277
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas nos
serviços que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura
física, hotelaria, internação e serviços auxiliares.
2. A atuação técnico-profissional do médico, por sua vez, submete-se
ao regime de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a
demonstração de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para
eventual responsabilização da instituição da qual o profissional é
preposto.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de
comprovação de conduta culposa do profissional médico sócio da
clínica recorrente, com base na prova pericial e conclusão do
processo administrativo no CRM, mas ainda assim atribuiu à
instituição responsabilidade objetiva por atos do médico, como
insistência no tratamento, ausência de exames e insuficiência de
informações prestadas, sem apontar falha diretamente imputável à
estrutura ou aos serviços administrativos da clínica.
4. Ao afastar a culpa médica e, ainda assim, impor condenação à
clínica com base em responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
clínica recorrente.
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