Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.619.672
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM FONTE. REMESSA AO EXTERIOR. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DECLARADA, POR ACÓRDÃO RECORRIDO, A ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO SEM EXAMINAR QUESTÕES PRELIMINARES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre remessas de juros decorrentes de empréstimo contratado no exterior, o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Banco Central do Brasil, negou-lhes provimento, limitando-se à análise do mérito, sem enfrentar as questões preliminares suscitadas.
2. Opostos embargos de declaração, nos quais se apontou omissão quanto à ilegitimidade ativa e passiva, bem como à incompetência jurisdicional, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem o devido exame das matéria indicadas.
3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes expressamente suscitadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
4. Agravo interno não provido.
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