Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.616.498
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de
declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831
concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo
ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação
pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008.
2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses
relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação,
estando a matéria devidamente prequestionada.
3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento
de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida,
pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do
gravame incidente sobre o imóvel.
4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em
20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da
União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória
somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do
eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal
aplicável.
5. Recurso especial desprovido.
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