Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.616.498

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Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel. 4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal aplicável. 5. Recurso especial desprovido.

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