Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.616.452
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER.
PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE.
EXCEÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas
execuções de naturezas diversas, "a regra é de que ambas devem ser
autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada
em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional,
reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa
necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação"
(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator
para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
14/3/2019, DJe de 12/6/2019).
2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
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