Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.616.452

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. EXCEÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No Tema Repetitivo n. 1.311, foi reafirmada a jurisprudência desta Casa no sentido de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." 3. Contudo, conforme precedente da Corte Especial citado naquele julgado, excepciona-se essa regra geral quando "a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019), que é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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