Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.612.638
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO INCIDÊNCIA DA ART. 1.022 CPC/2015. CONFLITO ENTRE NORMA ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO SÚMULA 211/STJ. FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao do verifica-se que a Corte de art. 1.022 CPC/2015, origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos, inclusive sobre a superveniência da Lei Complementar 153/2013 e o aparente conflito entre norma estadual e a Constituição Federal de 1988.
2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da ("É inadmissível o recurso extraordinário, Súmula 283/STF quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ". a quo 4. O Tribunal assentou que não houve conflito entre a norma estadual e a a quo Constituição Federal de 1988, mas interpretação literal do dispositivo legal. É pacifico no STJ que é da competência do Supremo Tribunal Federal a análise de eventual conflito entre norma estadual e a Constituição Federal de 1988. 5. "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea , servem de justificativa quanto à alínea do permissivo constitucional" a c (AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp 2.320.819/RJ, Turma, julgado em DJe de . 2/10/2023, 5/10/2023)
6. Agravo interno improvido.
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