Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.602.829
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à responsabilidade dos
recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos
contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as
cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com
cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e
irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de
apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez,
certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão
de dívida, quando não se tratar de renegociação.
3. A suficiência
dos documentos que instruem a execução fundada em título
extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do
débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando
pressupõe incursão na prova dos autos.
4. A capitalização mensal de
juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados
após a Medida Provisória 2.170-36/2001.
5. Em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de
8/8/2014).
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte
conhecida, não provido.
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