Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.602.829

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação. 3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos. 4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001. 5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

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