Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.598.882
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. BOA-FÉ AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da tese de preclusão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. Caberia à parte alegar violação ao dispositivo legal relativo à negativa de prestação jurisdicional para viabilizar o exame da omissão.
2. Conclusão da instância ordinária sobre a ausência de boa-fé da exequente, ante a ciência inequívoca do teor do título judicial publicado em Diário Oficial.
3. Alteração da premissa fática quanto à existência de boa-fé no recebimento de valores pagos a maior. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Prejudicada a tese de irrepetibilidade de verba alimentar quando afastada a boa-fé da parte recebedora.
5. Agravo interno não provido.
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