Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.598.159
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes e autônomos quanto à falta de decadência do poder de autotutela da Administração em suprimir o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que acumulavam jornadas de 20h/40h e percebiam dois benefícios, um por cargo, nos termos da redação original do art. 22 da Lei n. 8.460/1992. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF 3.Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, "a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos" (REsp n. 1.828.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno desprovido.
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