Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.596.214

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos valores pagos. 3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas instâncias ordinárias. 4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste, sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual. 5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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