Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.595.875
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões referentes ao cabimento de juros de mora e de correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.
2. Demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo na Súmula n. 7 do STJ, a análise das demais alegações trazidas no recurso especial, quais sejam: a) deveriam ser afastados os juros moratórios, porque houve a notificação do credor, por duas vezes, para receber o pagamento, "havendo recusa injustificável conforme demonstrado nos autos"; b) a correção monetária deve ser excluída, sob pena de enriquecimento ilícito, porque os autores teriam permanecido usufruindo o imóvel e as benfeitorias, "quando já não tinham mais legitimidade para dispor"; c) os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, pois o valor fixado na condenação teria sido igual ao da oferta administrativa.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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