Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.595.140
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 24/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE PENSÃO. PRESUNÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO DE FILHO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PARA O SUSTENTO
DOS PAIS.
1. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer
benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba.
2. A repercussão financeira previdenciária não pode ser concebida
como óbice ao percebimento de indenização por ato ilícito, já que
visam a reparar direitos diversos, decorrentes de relações jurídicas
distintas: o benefício previdenciário advém do vínculo com o INSS,
dependendo da qualidade de segurado do falecido, enquanto a pensão
por ato ilícito decorre do direito civil, segundo o qual, aquele que
comete ato ilícito, causando prejuízo a outrem, deve repará-lo.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de famílias
de baixa renda, para que seja reconhecido o direito dos pais ao
recebimento de pensão civil por ato ilícito, não há necessidade e
comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho
falecido, sendo esta presumida.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
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