Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.593.913

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º, DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes, à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo vedação legal específica. 3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214 da Lei 6.015/1973. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.