Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.592.788
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. C/C CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Configura-se erro material a majoração de honorários com base no § 11, do art. 85, CPC, quando inexistem honorários previamente fixados na origem, tratando-se de recurso especial oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de incompetência.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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