Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.585.868
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 516 STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA MAIS DE QUINZE ANOS DEPOIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Estabelece o Tema 516 deste Tribunal que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não coincide com a data da homologação do ato pelo Tribunal de Contas.
Inteligência do Tema 516/STJ.
3. A modificação do fundamento legal da concessão da aposentadoria mais de quinze anos depois não tem o efeito de renúncia da prescrição, que, em relação à Fazenda Pública, depende de lei específica autorizando. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
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