Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.582.816
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FUNCIONÁRIO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. POSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS ATIVOS NOS
TERMOS LEGAIS. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.034.
1. A Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe
01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que
ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de
beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo
valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela
que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito
adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma
de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências." (Tema 1.034).
2. Ilegalidade e abusividade da conduta da
empresa, que mantêm plano de saúde diferenciado para funcionários
inativos.
3. Acórdão em harmonia com o Tema 1.034/STJ.
4. Recurso
especial não provido.
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