Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.582.019
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DO CPC. OMISSÃO. ART. 1.022 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Constatados os vícios indicados no do CPC, devem ser acolhidos os art. 1.022 embargos de declaração. 4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar, em sua fundamentação, que o RE teria declarado a inconstitucionalidade da TFLF, quando, na 220.316/MG verdade, fixou a constitucionalidade da exação municipal. O erro material, todavia, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, prevalecendo a construção de raciocínio jurídico descrita na ementa.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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