Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.572.092
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que "Embora a jurisprudência albergue o entendimento de que, nas cessões formalizadas até outubro de 1996, os cessionários têm legitimidade para discutir judicialmente aspectos do contrato de mútuo, somente o mutuário originário pode pleitear a indenização securitária".
2. A alteração da conclusão do Tribunal, a fim de verificar a quo a legitimidade ativa dos recorrentes e o reconhecimento da cobertura securitária para os vícios de construção, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização da divergência, exige-se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.