Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.559.926
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de
Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao
Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o
terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não
incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no
STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela
Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo
Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.
6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
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