Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.554.248
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ALEGADA
PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não havendo vícios de omissão ou
obscuridade acerca de pretenso distinguishing em relação a
precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do ressarcimento dos
danos e da pretensa aplicação do art. 17, §16, da Lei de Improbidade
Administrativa.
2. Necessidade de esclarecimento acerca da alegada prescrição da
pretensão ressarcitória.
3. A prescrição não foi suscitada pelos réus na origem e, tampouco,
aventada pelos julgadores de primeiro e segundo graus, dependendo, o
seu exame, da análise de provas contidas nos autos, o que se mostra
incompatível no âmbito do recurso especial.
4. Relembro que, consoante a decisão de fls. 2.405/2.415, os autos
retornarão para a análise das condutas dos demais corréus, à luz das
normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, impondo-se,
portanto, que lá se proceda ao exame também da prescrição da
pretensão ressarcitória em relação a Guilherme e, a depender do
reconhecimento da tipicidade ou atipicidade da conduta imputada aos
corréus, em relação aos demais demandados.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, determinando-se a análise pela Corte local da
prescrição da pretensão ressarcitória em relação às condutas
declaradas atípicas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.