Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.549.348
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DA REMOÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A decretação de
nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do
prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio
da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no
caso.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
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