Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.549.299
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC. TEMA N. 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Retorno dos
autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
julgamento do Tema n. 72/STF.
2. A discussão envolvendo a incidência
de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde
com aquela objeto do Tema n. 985/STF, que trata especificamente do
terço constitucional de férias. Desse modo, sobre o tema das férias
gozadas, não há que se falar em juízo de retratação.
3. O agravo
regimental do contribuinte não impugnou o capítulo da decisão
referente ao salário-maternidade, matéria que foi objeto de
irresignação unicamente pelo Ministério Público Federal.
4. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 576.967/PR (Tema n. 72),
firmou entendimento de que "é inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade".
5. Agravo regimental do Ministério Público
Federal provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão
à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 72 do STF,
dando-se parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade.
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