Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.529.549
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 2º, § 2º, LINDB). MP 2.229-43/2001, ART. 75. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, é competente Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apurar faltas funcionais de membros da AGU, aplicando-se o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a LC 73/1993 e a MP 2.229-43/2001 (art. 75).
2. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016).
3. Agravo interno desprovido.
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