Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.529.549

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSCITA MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União que sejam submetidas apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016). 2. A insurgência versa sobre a tramitação de recurso extraordinário em outro Tribunal (ARE). 813126-PR), matéria estranha ao objeto decidido no agravo interno no recurso especial, que tratou exclusivamente da competência disciplinar em hipóteses de supostas faltas funcionais de advogados públicos. 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

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