Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.523.805
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (475-J DO
CPC/1973) E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO PARA GARANTIA DO
JUÍZO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção
monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e
declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo,
no mais, a decisão recorrida.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção
monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da
multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução
provisória em definitiva.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro
grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre
valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da
multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de
10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento
voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem
atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos
do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da
conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se
houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas
em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução
definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do
CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos
consectários da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é
devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor
não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo
não se equipara a pagamento.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito
judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem
correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o
efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos
termos do Tema n. 677 do STJ.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença,
incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do
CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento
voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2.
Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo
não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros,
conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento
do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389;
CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024.
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