Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.521.855
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. Origem do recurso em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta para anular sentença da Ação Ordinária nº 850/2009, que atribuiu 0,25 ponto ao recorrido em concurso de remoção de serventias extrajudiciais, com reflexos na classificação e remoção da recorrente da Serventia de Timon/MA.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizasse a oposição de embargos de declaração.
4. A análise da tese de nulidade devido à desconsideração da existência de litisconsórcio passivo necessário demanda revisão do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Recurso desprovido.
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