Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.517.272
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO CRUZADO. CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES. UPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSENSO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A ausência de manifestação específica sobre tese jurídica não configura omissão quando a matéria foi decidida com fundamentação adequada e suficiente.
3. A revisão da sistemática de conversão das prestações no contexto do Plano Cruzado, inclusive quanto ao critério pro rata da UPC, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alegação de distinção de precedentes não afasta a incidência dos óbices sumulares quando a controvérsia exige incursão em elementos fáticos e contratuais do caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
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