Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.516.126
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e folgas não gozadas, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo. 2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a 1.072.485/PR, legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia , a partir ex nunc da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.
6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.