Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.515.041
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão
Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da
contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de
terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza
remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
2. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha
eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de
julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020),
ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa mesma data.
3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em
confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985,
impondo-se a retratação.
4. Juízo de retratação exercido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, para adequação do acórdão à orientação do Supremo Tribunal
Federal no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a
modulação de efeitos, para negar provimento ao recurso especial.
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