Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.508.897
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA
À CONTADORIA JUDICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos
à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação
ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de
conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado
em R$ 33.231,50.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial
(art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da
impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio
dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por
suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii)
saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada
sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento
nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de
ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum
debeatur.
6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ,
ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
quanto aos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da
possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do
cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L §
2º; CPC/2015, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
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