Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.507.944
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 371/STJ. QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado assentou a aplicação do critério do VPA pelo balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ) e consignou não haver violação da coisa julgada por se tratar de questão não definida no título judicial (fl. 259).
2. Alegações de omissão e contradição que, em verdade, visam à rediscussão do alcance do título executivo e da orientação jurisprudencial adotada, sem demonstrar obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão.
3. "Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado [...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA).
4. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna [...]" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ).
5. "Sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado [...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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