Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.488.708

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIMITADOR PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/1984. APLICAÇÃO DE FORMA ACUMULADA E LINEAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O limitador previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 2.164/1984 deve ser aplicado de forma acumulada e linear, levando-se em conta os períodos em que ocorrem alteração no salário da categoria. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a fixação pelo Tribunal de origem como 'dies a quo' a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, não viola o disposto no art. 9º, §1º, do DL 9.164/84, senão afasta a possibilidade de confronto dos índices mês a mês, o que não se admite, salvo quando houver variação salarial do mutuário mensalmente" (REsp 855.230/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 25/05/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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