Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.487.959
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional
a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador
sobre o salário maternidade".
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em
observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n. 72/STF.
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