Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.470.028

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 2. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar. 3. Recurso especial provido.

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