Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.470.028
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM
PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se
beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe
7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83
da Súmula desta Casa.
2. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos
proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou
aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação
fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar.
3. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.