Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.467.929

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL SUB-ROGADO. ART. 151, INCISO II, DO CTN. ART. 1º, § 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas adquirentes ou consignatárias, enquanto responsáveis sub-rogadas nas obrigações dos produtores rurais pessoas físicas, têm legitimidade para, em nome próprio, questionar em juízo a legalidade e a constitucionalidade de exação cuja retenção e recolhimento se encontrem sob sua responsabilidade e, sagrando-se vitoriosas na demanda, levantar os depósitos judiciais por elas efetuados (art. 151, inciso II, do CTN). Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.438.136/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 11/11/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais, porquanto os valores depositados não ingressaram nos cofres estatais, não se tratando de restituição de indébito tributário, mas de devolução de numerário cuja titularidade permanece com o depositante. Precedentes. 3. Reconhecida judicialmente a ilegalidade do regime de substituição tributária e a inexistência de relação jurídico-tributária que fundamentou o depósito, impõe-se a devolução dos valores ao depositante, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei n. 14.973/2024. 4. Agravo interno não provido.

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