Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.465.009

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS. SÚMULA 550/STJ. TEMA 710. ART. 43 DO CDC. LEI 12.414/2011. DEVER DE INFORMAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O método de avaliação de risco de crédito da própria instituição não se equipara a banco de dados sujeito ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter destinação à consulta por terceiros (Súmula 550/STJ; Tema 710). 3. A Lei 12.414/2011 distingue gestor de banco de dados e fonte de informação; apenas terceiros podem consultar o arquivo; a instituição financeira, ao usar registros próprios, atua como fonte, e o uso interno é lícito. 4. Impedir a consideração de dívida não prescrita gera descompasso com o regime da prescrição e subtrai elemento essencial da liberdade de contratar assegurada pelo art. 421 do Código Civil. 5. O direito de informação do consumidor subsiste de modo individual, mediante solicitação, para conhecimento dos principais critérios da avaliação, com resguardo do segredo empresarial, nos termos do art. 5, IV, da Lei 12.414/2011 e do Tema 710. 6. Recurso especial a que se dá provimento.

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