Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.462.492

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. SÚMULA 278 /STJ. 1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 3. Assentada a premissa fática de que a data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. 4. Recursos especiais providos.

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