Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.462.492
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO.
SÚMULA 278 /STJ.
1. O recurso especial que suscita violação do art.
535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua
fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. O
termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral (Súmula nº 278/STJ).
3. Assentada a premissa fática de que a
data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão
da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o
requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso
do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º,
II, "b" do Código Civil.
4. Recursos especiais providos.
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