Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.458.944
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO
STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ
PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
2. Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a
retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas,
preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação
dos efeitos.
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