Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.437.028
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO
II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "apenas
para reconhecer o direito da empresa de não recolher contribuição
previdenciária sobre os valores pagos, aos empregados, a título de
adicional de 1/3 (um terço) sobre férias usufruídas", decisão
ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema
n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "é]
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve
ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a
fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida
pela Suprema Corte.
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